CAPITULO I

DA PARCERIA TERRITORIAL

 

PRINCÍPIOS, OBJETO, ÓRGÃOS, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS

 

ARTIGO PRIMEIRO – PRINCÍPIOS

  1. O presente regulamento define as normas de funcionamento da Parceria Territorial – GAL CASTELOS DO CÔA, doravante designada por PARCERIA ou GAL, tendo em conta que:
  2. O DLBC – Desenvolvimento Local de Base Comunitária do Programa de Desenvolvimento Rural, será gerido segundo uma abordagem ascendente (metodologia LEADER);
  3. A PARCERIA deverá obedecer aos regulamentos aplicáveis para a dinamização dos instrumentos de Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC);
  4. A PARCERIA constituída destina-se a delinear uma Estratégia de Desenvolvimento Local territorializada para os concelhos de Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Mêda, Pinhel e Trancoso;

 

ARTIGO SEGUNDO – OBJETO

  1. O presente Regulamento define as normas de funcionamento na perspectiva do reconhecimento como organismo intermédio de gestão, conforme definição constante no Decreto-Lei n.º 137/2014 de 12 de Setembro.
  2. A PARCERIA ou GRUPO DE ACÇÃO LOCAL tem por missão garantir que a Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL) para o GAL Castelos do Côa seja dinamizada, executada, gerida, monitorizada e avaliada de forma eficiente, transparente e participada.
  3. A coordenação e gestão da atividade da PARCERIA assentam na existência de uma Entidade Gestora (EG), um Órgão Deliberativo, de um Órgão de Gestão, de um Órgão Fiscalizador e de um Órgão Consultivo.
  4. A PARCERIA obedecerá aos regulamentos aplicáveis para a dinamização dos instrumentos da designada estratégia DLBC.

 

CAPITULO II

ARTIGO TERCEIRO – ENTIDADE GESTORA

  1. A Raia Histórica – Associação de Desenvolvimento do Nordeste da Beira é a Entidade Gestora responsável pela candidatura perante as Autoridades de Gestão e Autoridades de Pagamento
  2. Compete à EG Raia Historica a dinamização e coordenação das atividades e ações inscritas na EDL aprovada.
  3. A EG tem como missão dinamizar a parceria cabendo-lhe ainda a coordenação do trabalho dos parceiros nas diferentes atividades de dinamização da EDL.

 

 

 

CAPITULO III

ARTIGO QUARTO – ÓRGÃOS

  1. Para a coordenação, gestão e avaliação da atividade, a PARCERIA constituirá os seguintes Órgãos:
  1. a) Assembleia de Parceiros (AP);
  2. b) Órgão de Gestão (OG);
  3. c) Conselho Fiscal (CF)
  4. d) Conselho Consultivo (CC);

 

 

ARTIGO QUINTO – COMPOSIÇÃO

  1. A PARCERIA é constituída por todas as organizações e instituições locais e regionais com papel relevante nas comunidades e grupos sociais do GAL Castelos do Côa que declarem expressamente e por escrito a sua adesão e que para o efeito comprovem a sua atividade.
  2. Podem integrar o GAL entidades de âmbito nacional ou internacional desde que partilhem o interesse de contribuir para o desenvolvimento do território de intervenção da PARCERIA.
  3. A formalização da adesão à PARCERIA implica a assinatura da Carta de Adesão à Parceria do GAL CASTELOS DO COA.

 

 

ARTIGO SEXTO – PERDA DE QUALIDADE DE PARCEIRO

  1. Perde a qualidade de parceiro a organização que tenha violado as normas constantes na Carta de Adesão à Parceria, as diretivas emanadas das Autoridades de Gestão Nacional dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, definidas no DL n.137/2014 de 12 de Setembro, ou decisões tomadas pela Órgão de Gestão da Parceria.
  2. A exclusão de parceiro é tomada pela Assembleia de Parceiros sob proposta do Órgão de Gestão devendo a destituição ser ratificada pela maioria dos membros em efetividade de funções.

 

CAPITULO IV

Da ASSEMBLEIA DE PARCEIROS

 

 

ARTIGO SÉTIMO – COMPOSIÇÃO

  1. A Assembleia de Parceiros é o órgão deliberativo da Parceria e é constituído pela totalidade dos parceiros em efetividade de funções.

 

 

ARTIGO OITAVO – ATRIBUIÇÕES

  1. A Assembleia de Parceiros tem como atribuição geral discutir, promover o acompanhamento e avaliação da EDL do GAL Castelos do Côa.
  2. A Assembleia de Parceiros tem como atribuição específica a gestão de subprogramas ou intervenções desconcentradas, no âmbito do Portugal 2020, atribuídas à PARCERIA.

 

 

ARTIGO NONO – COMPETÊNCIAS

A Assembleia de Parceiros tem as seguintes competências:

  1. a) Eleger e destituir o Órgão de Gestão e de Fiscalização da PARCERIA.
  2. b) Garantir a operacionalização das intervenções que venham a ser aprovadas pela PARCERIA, em regulamento específico;
  3. c) Emitir pareceres ou análises sobre as actividades, programas e EDL para o GAL Castelos do Côa;
  4. d) Emitir pareceres e análises sectoriais sobre todas as questões que lhe venham a ser colocadas pelos outros órgãos da PARCERIA.
  1. São ainda da competência da Assembleia de Parceiros aprovar, rever e alterar o respectivo Regulamento Interno.

 

ARTIGO DÉCIMO – MEMBROS

  1. São membros da Assembleia de Parceiros todos os que assinaram o Acordo de Parceria.
  2. São igualmente membros os que posteriormente à assinatura do Acordo o fizerem e a sua admissão seja ratificada pela Assembleia de Parceiros sob proposta do Órgão de Gestão ou por um terço dos membros da Assembleia no exercício pleno dos seus direitos.

 

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO – MESA DA ASSEMBLEIA DE PARCEIROS

  1. A Assembleia de Parceiros é coordenada por uma mesa composta pelo Presidente e dois Secretários eleitos por voto secreto em Plenário.
  2. O Presidente e os membros da Mesa são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser eleitos mais que uma vez para um novo mandato.
  3. São competências do Presidente da Mesa da Assembleia de Parceiros:
  1. a) Assegurar a articulação e a coordenação entre as entidades envolvidas nas ações da competência da Parceria;
  2. b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da Assembleia de Parceiros;
  3. c) Garantir o funcionamento da Assembleia de Parceiros de modo a assegurar a

satisfação dos objetivos que lhe são cometidos;

  1. d) Assegurar o cumprimento do regulamento interno;

 

 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO – REUNIÕES

  1. A Assembleia de Parceiros reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que seja considerado necessário pelo Presidente, ou a requerimento dirigido ao Presidente de pelo menos um terço dos seus membros no exercício pleno dos seus direitos.
  2. A partir da data de recepção da solicitação a que se refere o número anterior, o Presidente dispõe de dez dias seguidos para convocar a reunião solicitada.
  3. A Assembleia de Parceiros reúne na sede da Raia Histórica ou em qualquer outro local designado pelo seu Presidente.
  4. As reuniões da Assembleia de Parceiros são convocadas com a antecedência mínima de dez dias, por qualquer meio que assegure o seu efectivo conhecimento a todos os representantes das entidades, devendo constar da convocatória, nomeadamente o local, a data e a hora, ordem de trabalhos e a indicação da documentação para apreciação dos assuntos nela incluídos.
  5. A documentação a analisar na reunião será divulgada com a antecedência mínima de dez dias, por meio que assegure o seu efectivo conhecimento a todos os representantes das entidades, por indicação do endereço eletrónico onde será disponibilizada.
  6. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os prazos fixados nos números 4 e 5 do presente artigo poderão ser reduzidos pelo Presidente da Assembleia de Parceiros até um mínimo de cinco dias úteis.
  7. Qualquer alteração ao dia e hora fixados para reuniões da Assembleia de Parceiros deverá ser comunicada a todos os representantes das entidades, por qualquer meio que assegure o seu efectivo conhecimento.

 

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO – ORDEM DE TRABALHOS

  1. O Presidente elabora a proposta de ordem de trabalhos das reuniões, nela inscrevendo qualquer questão que tenha sido objecto de solicitação por escrito de qualquer membro da Parceria com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
  2. As propostas de alteração à ordem de trabalhos deverão ser comunicadas por escrito ao Presidente até ao início da respectiva reunião.
  3. A proposta de ordem de trabalhos é aprovada pela Assembleia de Parceiros no início das respectivas reuniões.
  4. Por iniciativa do Presidente ou de qualquer membro da Assembleia de Parceiros, poderá ser inscrita na proposta de ordem de trabalhos, no início da reunião, qualquer questão de carácter urgente, desde que não haja oposição da maioria dos seus membros.

 

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO – DELIBERAÇÕES

  1. A Assembleia de Parceiros só pode funcionar e deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
  2. Se, à hora marcada para o plenário, não estiver a maioria dos membros com direito a voto, esta realizar-se-á meia hora depois, com qualquer número de membros.
  3. As decisões são tomadas por maioria simples de votos dispondo o Presidente de voto de qualidade no caso de empate.
  4. Nas matérias mais importantes, nomeadamente as que obriguem a decisões sobre alteração de Regulamento, aprovação de Estratégia, destituição de órgãos e extinção da Parceria as decisões só serão válidas com a participação em Assembleia de uma maioria qualificada de Parceiros, entendida como dois terços da totalidade de parceiros em efetividade de funções.
  5. Os membros da Assembleia de Parceiros podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
  6. A Assembleia de Parceiros poderá, a título excecional e devidamente justificado, pronunciar-se por escrito devendo, para esse efeito, o Presidente enviar proposta de deliberação a todos os membros acompanhada da documentação relevante a apreciar de forma a assegurar o efetivo conhecimento a todos os representantes das entidades.
  7. Decorrido o prazo de dez dias sobre a disponibilização da documentação referida no número anterior sem que tenha havido objeções por parte dos membros com direito a voto, a proposta será considerada aprovada.
  8. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido até cinco dias úteis por determinação do Presidente, que deverá sempre assegurar condições para que todos os membros da Assembleia de Parceiros com direito a voto se possam pronunciar.
  9. Das deliberações tomadas após o processo de consulta por escrito o Presidente dará conhecimento a todos os membros da Assembleia de Parceiros.

 

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO – ACTAS DAS REUNIÕES

  1. Sob a responsabilidade da Mesa da Assembleia de Parceiros, é elaborado um projecto de acta de cada reunião realizada, da qual deve constar o sumário dos assuntos tratados e o teor das deliberações adoptadas, a forma e o respectivo resultado, bem como a indicação das presenças e faltas.
  2. Todas as reuniões da Assembleia serão secretariadas pela estrutura técnica local da Raia Histórica, que elaborará as actas a submeter ao plenário sob a responsabilidade do Presidente da Mesa da Assembleia e que serão registadas em Livro próprio após aprovação na reunião seguinte.
  3. O projecto de acta deverá ser disponibilizado aos representantes das entidades presentes na respectiva reunião, no prazo de quinze dias contados da data da mesma.
  4. Quaisquer sugestões de alteração ao projecto de acta devem ser remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia de Parceiros, no prazo de quinze dias a partir da data de recepção do documento, decorrido o qual este se considera aprovado.
  5. Existindo sugestões de alteração, o Presidente da Mesa da Assembleia de Parceiros promove a reformulação do projecto de acta e a sua distribuição pelos representantes das entidades referidas no número 3, considerando-se aprovado o documento com as alterações introduzidas decorrido o prazo de quinze dias a partir da data da sua recepção.

 

 

CAPITULO V

DO ÓRGÃO DE GESTÃO

 ARTIGO DÉCIMO SEXTO – COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO DE GESTÃO

  1. O Órgão de Gestão é constituído por 09 (nove) elementos, devendo refletir de forma proporcional a composição da Parceria Territorial.
  2. A composição do OG deve respeitar o princípio de que as entidades públicas ou qualquer grupo de interesse não podem representar mais que 49% dos direitos de votos em processos de decisão.
  3. O Órgão de Gestão inclui obrigatoriamente a entidade gestora que presidirá.

 

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO –COMPETÊNCIAS

  1. Ao Órgão de Gestão compete, nomeadamente:
  1. a) Garantir, de forma eficiente e eficaz, a dinamização e gestão da EDL.
  2. b) Assegurar a participação dos parceiros locais na implementação, no acompanhamento e na avaliação da estratégia definida e cumprir com as recomendações decorrentes dessa participação, e, se necessário, propor à Assembleia de Parceiros alterações na EDL, de forma a alcançar os objectivos propostos.
  3. c) Representar a Parceria junto das autoridades nacionais e comunitárias.
  4. d) Elaborar o seu Regulamento Interno de funcionamento.
  5. e) Decidir sobre atribuição de apoios em função de pareceres de avaliação técnica emanados da Entidade Gestora.
  6. f) Deliberar a abertura de concurso e respectivos normativos, designadamente: aviso de concurso, regulamentos específicos, grelhas de avaliação.

 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO – COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO de GESTÃO

  1. São competências da Presidência do Órgão de Gestão, nomeadamente:
  1. a) Representar institucionalmente a PARCERIA (GAL);
  2. b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Órgão de Gestão;
  3. c) Garantir o funcionamento do Órgão de Gestão de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos;
  4. d) Assegurar a articulação e a coordenação entre as entidades envolvidas nas acções da competência do Órgão de Gestão;
  5. e) Assegurar o cumprimento do regulamento interno.
  6. f) O Presidente do Órgão de Gestão do GAL pode delegar as suas competências.

 

ARTIGO DÉCIMO NONO – FUNCIONAMENTO

  1. Os membros do Órgão de Gestão são eleitos por mandatos de 3 (três) anos, respeitando sempre a representatividade sócio-territorial da Zona de Intervenção, e o disposto no ponto 2 do Art. 14º deste Regulamento.
  2. A eleição dos membros do Órgão de Gestão é realizada em Plenário da Assembleia de Parceiros, mediante proposta da Entidade Gestora.
  3. O Órgão de Gestão reúne com uma periodicidade média trimestral e sempre que o desenvolvimento do Programa o justifique.
  4. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Órgão de Gestão, devendo, neste caso, a reunião ser solicitada, devidamente justificada, ao Presidente por escrito.
  5. A partir da data de recepção da solicitação a que se refere o número anterior, o Presidente dispõe de dez dias para convocar a reunião solicitada.
  6. Cada membro do Órgão de Gestão, enquanto representante de um sector/tipo de entidade, obriga-se a articular directamente com as organizações congéneres que têm assento no Assembleia de Parceiros, com vista a uma auscultação regular das mesmas.
  7. O apoio técnico ao Órgão de Gestão é assegurado pela Estrutura Técnica Local (ETL) da Entidade Gestora.
  8. O Coordenador da ETL ou outros técnicos, por ele designados, podem participar nas reuniões do Órgão de Gestão na qualidade de interlocutores técnicos.
  9. Cabe ainda a este órgão elaborar o seu Regulamento Interno de funcionamento e submete-lo à aprovação da Assembleia de Parceiros.

 

 

ARTIGO VIGÉSIMO – ORDEM DE TRABALHOS

  1. O Presidente elabora a proposta de ordem de trabalhos das reuniões, nela inscrevendo qualquer questão que tenha sido objecto de solicitação por escrito de qualquer membro do respectivo Órgão de Gestão com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
  2. As propostas de alteração à ordem de trabalhos deverão ser comunicadas por escrito ao Presidente do Órgão de Gestão até ao início da respectiva reunião.
  3. A proposta de ordem de trabalhos é aprovada pelo Órgão de Gestão no início das respectivas reuniões.
  4. Por iniciativa do Presidente ou de qualquer membro do Órgão de Gestão, poderá ser inscrita na proposta de ordem de trabalhos, no início da reunião, qualquer questão de carácter urgente, desde que não haja oposição da maioria dos seus membros.

 

 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO – DELIBERAÇÕES

  1. As deliberações do Órgão de Gestão são tomadas estando presente a maioria dos membros e encontrando-se os representantes de parceiros privados em maioria;
  2. As decisões são tomadas por maioria simples de votos;
  3. Os membros do órgão de gestão estão impedidos de participar na decisão nas sessões do órgão de gestão respeitantes ao processo de decisão de financiamento de pedidos de apoio apresentados pelo próprio ou por entidade que represente ou com a qual tenha uma relação familiar ou de domínio (relações laborais ou de participação no capital, do próprio ou dos seus familiares).
  4. Para os efeitos do número anterior, todos os membros do órgão de gestão devem assinar uma declaração de interesses que lhes permita negar qualquer actividade na decisão neste órgão para a qual possa existir algum conflito de interesses.
  5. Sempre que do processo de decisão de financiamento faça parte um pedido de apoio gerador de conflito de interesses com um dos membros do órgão de gestão, o respectivo membro tem o dever de comunicar ao Órgão de Gestão, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que tomou conhecimento da lista de pedidos de apoio que será objecto de decisão, o seu impedimento em participar na decisão na respectiva sessão do órgão de gestão.
  6. O não procedimento em conformidade com o disposto no número anterior poderá constituir motivo para ser responsabilizado pelas eventuais reduções ou penalizações que este possa sofrer por o referido membro não ter procedido à comunicação conforme estava obrigado.

 

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO – ATAS DAS REUNIÕES

  1. Sob responsabilidade do Presidente do Órgão de Gestão, é elaborado um projecto de acta de cada reunião realizada, da qual deve constar o sumário dos assuntos tratados e o teor das deliberações adoptadas, a forma e o respectivo resultado, bem como a indicação das presenças e faltas.
  2. Todas as reuniões do Órgão de Gestão serão secretariadas por dois elementos da respetiva ETL, que elaborarão as respectivas actas a submeter ao Órgão de Gestão sob a responsabilidade do Presidente do Órgão para aprovação na reunião seguinte.
  3. O projecto de acta deverá ser disponibilizado aos representantes das entidades presentes na respectiva reunião, no prazo de quinze dias úteis contados da data da mesma.
  4. Quaisquer sugestões de alteração ao projecto de acta devem ser remetidas ao Presidente do Órgão de Gestão, no prazo de 15 dias a partir da data de recepção do documento, decorrido o qual esta se considera aprovada.
  5. Existindo sugestões de alteração, o Presidente do Órgão de Gestão promove a reformulação do projecto de acta e a sua distribuição pelos representantes das entidades presentes, considerando-se aprovado o documento com as alterações introduzidas decorrido o prazo de 15 dias a partir da data da sua recepção
  6. As atas definitivas serão disponibilizadas a todos os representantes das entidades do Órgão de Gestão.

CAPITULO VI

DO CONSELHO FISCAL  

 

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO – COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, anualmente, com vista à emissão do parecer sobre o relatório de execução a submeter à Assembleia de Parceiros, bem como extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente, por dois dos seus membros ou a pedido do Órgão de Gestão.

 

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO – COMPETÊNCIAS

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
  1. a) Fiscalizar os atos do Órgão de Gestão;
  2. b) Dar parecer sobre os relatórios de execução da EDL a submeter ao Assembleia de Parceiros;
  3. c) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  4. d) Assistir, sem direito a voto, a reuniões do Órgão de Gestão, sob convocatória do seu Presidente;

 

 

CAPITULO VII

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO – COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

  1. O Conselho Consultivo é um órgão criado por convite do Órgão de Gestão destinado a aconselhar a PARCERIA a tomar opções estratégicas e a acompanhar com um olhar crítico a implementação da EDL.
  2. A sua composição deverá refletir um conjunto de competências e conhecimento externos ao território de forma a permitir uma aderência às tendências mais progressivas em matéria de desenvolvimento local.
  3. O Conselho Consultivo constituirá uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos na sua primeira reunião para um mandato de 3 (três) anos.
  4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, anualmente, com vista à emissão de parecer sobre a avaliação da implementação da EDL, bem como extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente, por dois dos seus membros ou a pedido do Órgão de Gestão.

 

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO – COMPETÊNCIAS

  1. Compete ao Conselho Consultivo:
  1. a) Avaliar a execução da EDL;
  2. b) Dar parecer sobre os relatórios de execução da EDL;
  3. c) Monitorizar as linhas estratégicas da EDL;
  4. d) Propor ao Orgão de Gestão alterações de foro estratégico para serem submetidas à aprovação da Assembleia de Parceiros;

 

  

CAPITULO VIII

NORMAS TRANSITÓRIAS E SUPLETIVAS

 

 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO – NORMAS TRANSITÓRIAS

1 – Na primeira reunião da Assembleia de Parceiros será ratificada a indicação da Raia Histórica, Associação de Desenvolvimento do Nordeste da Beira, como Entidade Gestora.

2 – A Assembleia de Parceiros mandatará a Raia Histórica, Associação de Desenvolvimento do Nordeste da Beira, como COMISSÃO INSTALADORA da PARCERIA.

Dentro das funções que lhe são cometidas deverá a mesma conduzir e concluir todo o processo eleitoral de eleição dos Órgãos da Parceria previstos no REGULAMENTO DA PARCERIA GAL Castelos do Côa.

 

 

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO – NORMAS SUPLETIVAS

Em tudo o omisso no Regulamento aplicar-se-á a legislação civil ou comercial e as

deliberações da Parceria desde que estas respeitem a legalidade.