ESTATUTOS
RAIA HISTORICA – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE DA BEIRA

ARTIGO 1º
CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO
É constituída a Associação sem fins lucrativos, denominada “Raia Histórica – Associação de Desenvolvimento do Nordeste da Beira”, abreviadamente designada por “RAIA HISTÓRICA.

ARTIGO 2º
DURAÇÃO
A duração da Associação é por tempo indeterminado a partir do dia da sua constituição e não pode ser inferior a dez anos.

ARTIGO 3º
SEDE
1. A associação tem a sua sede em Trancoso na freguesia de S.Pedro.
2. A associação pode mudar a sua sede para qualquer outro local por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração

ARTIGO 4º
OBJECTO
1. A associação tem por objecto a promoção, apoio e realização de um aproveitamento mais racional das potencialidades endógenas dos territórios de actuação, por sua iniciativa ou em colaboração com organismos ou serviços oficiais ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o desenvolvimento rural e a melhoria de vida das populações.
2. Para a realização do objecto da associação, poderão desenvolver-se, designadamente as seguintes actividades:
a. Promover a animação do desenvolvimento rural
b. Promover a valorização no local e a comercialização das produções agrícolas e silvícolas locais
c. Promover a divulgação dos produtos e potencialidades regionais e a recuperação de técnicas e práticas tradicionais
d. Promover a implementação de programas de desenvolvimento de iniciativa de base regional
e. Desenvolver todas as iniciativas que se mostrem necessárias à eficaz defesa dos interesses dos territórios onde se desenvolve a sua actuação.
3. A cooperação para o desenvolvimento constitui um instrumento de promoção do objecto da “RAIA HISTÓRICA” promovendo a aproximação do território com outras realidades através da dinamização de acções tais como:
a. Formação profissional, estudos e planeamento
b. Concepção, execução e apoio a programas e projectos de cariz social, ambiental, cívico e económico que visem os países em via de desenvolvimento e que sejam levados a cabo através de acções de cooperação para o desenvolvimento de assistência humanitária de ajuda de emergência, de protecção e promoção dos direitos humanos e cívicos.
c. A sensibilização da opinião pública para a necessidade de um relacionamento mais empenhado com os países em via de desenvolvimento e a divulgação das suas realidades
d. Promover a educação como factor de desenvolvimento integral e como factor de existência e reforço da paz.

ARTIGO 5º
DOS MEMBROS ASSOCIADOS
1. A associação é constituída por membros fundadores, efectivos e honorários.
2. São associados fundadores as pessoas singulares ou colectivas que tenham a sua sede na área de actuação da associação e que, outorguem a escritura de constituição desta associação ou, a quem essa qualidade seja reconhecida pela Assembleia Geral.
3. São associados efectivos as pessoas singulares e colectivas interessadas nos objectivos da associação e como tal sejam propostas por dois sócios ao Conselho de Administração que proporá à Assembleia Geral a sua admissão.
4. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído significativamente para o prestígio e desenvolvimento da “RAIA HISTÓRICA” ou tenham prestado relevantes serviços à associação e como tal sejam reconhecidos, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.

ARTIGO 6º
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
1. Os direitos dos associados efectivos são, nomeadamente:
a. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais
b. Exercer todos os direitos previstos nestes estatutos
c. Solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da associação, bem como apresentar propostas e sugestões
d. Participar na Assembleia Geral

ARTIGO 7º
DEVERES DOS ASSOCIADOS
1. Constituem deveres dos associados, nomeadamente:
a. Participar na Assembleia Geral
b. Exercer os cargos para que foram eleitos
c. Cumprir e zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e pelas deliberações dos órgãos sociais
d. Participar nas actividades promovidas pela “RAIA HISTÓRICA” e nas acções necessárias à prossecução dos seus objectivos
e. Pagar as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral
f. Prestar à associação as informações que lhe forem solicitadas

ARTIGO 8º
QUOTAS
1. Os associados efectivos ficam sujeitos ao pagamento de uma quota a definir em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
2. O não pagamento de duas quotas sucessivas o associado fica suspenso dos seus direitos e deveres.

ARTIGO 9º
ORGÃOS SOCIAIS
1. Os órgãos sociais da associação, são a Assembleia Geral, e Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
2. A duração dos mandatos é de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
3. A posse dos titulares dos cargos dos órgãos sociais é conferida pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os membros cessantes ou demissionários em funções até à posse de novos titulares.

ARTIGO 10º
FUNCIONAMENTO
1. Os órgãos da associação só poderão deliberar, quando se encontre presente a maioria dos seus membros, com excepção da Assembleia Geral.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos titulares presentes, sempre que a Lei ou os estatutos não exijam maioria qualificada.
3. A votação para a eleição dos órgãos sociais e assuntos de natureza pessoal são feitas por escrutínio secreto.
4. Quando se encontrar alguma vaga nos órgãos sociais, será a mesma preenchida por eleição a realizar em Assembleia Geral.

ARTIGO 11º
ASSEMBLEIA GERAL
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA MESA
1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados da “RAIA HISTÓRICA”, no pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações soberanas.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, e compete-lhe:
a. Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, proclamando o resultado das votações
b. Dar posse aos órgãos directivos no prazo máximo de trinta dias após a sua eleição
c. Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos sociais
d. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral

ARTIGO 12º
REUNIÕES
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária e extraordinária:
a. A Assembleia Geral reúne por convocatória do Presidente da Mesa em sessão ordinária duas vezes por ano, uma até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e, outra até trinta e um de Março, para apreciação e votação do relatório e contas.
b. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária, por convocatória do Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e ainda a requerimento de um terço dos associados.
2. A convocatória da Assembleia Geral é feita por meio de carta, mail ou fax, com antecedência mínima de dez dias, na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3. Quando a Assembleia Geral extraordinária se realizar a solicitação do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou dos associados, o Presidente da Mesa é obrigado a convocá-la no prazo máximo de quinze dias.
4. A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes, metade e mais um dos seus associados.
5. Não se verificando as condições do número anterior, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocatória, uma hora após a marcada, com qualquer número de associados.

ARTIGO 13º
COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL
1. A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe nomeadamente:
a. Eleger ou destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral
b. Apreciar e votar anualmente o relatório e contas, bem como os programas de actividades e orçamento para o ano seguinte
c. Deliberar sobre o reconhecimento da qualidade de associado fundador ou honorário
d. Deliberar sobre a admissão dos associados e apreciar os recursos de não admissão dos associados
e. Fixar mediante proposta do Conselho de Administração o valor da quota
f. Aprovar o regulamento interno e as alterações aos estatutos
g. Aprovar a transferência ou fixação da sede e a criação de delegações

ARTIGO 14º
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da associação.
2. É constituído por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
3. Ao presidente compete convocar e dirigir os trabalhos e representar a “RAIA HISTÓRICA” em juízo e fora dele.
4. O presidente será substituído nas suas faltas, pelo membro que for, pelo órgão assim designado.

ARTIGO 15º
REUNIÕES
O conselho de Administração reúne em sessão ordinária com periodicidade mensal e em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu presidente, a maioria dos seus membros ou ainda, a requerimento do Conselho Fiscal.

ARTIGO 16º
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
a. Administrar o património e dirigir a actividade da associação, podendo para o efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo a respectiva disciplina
b. Representar a associação em juízo ou fora dele, podendo o Conselho de Administração delegar essa representação
c. Aprovar a adesão da “RAIA HISTÓRICA”a outras instituições
d. Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal e à apreciação e votação da Assembleia Geral, o relatório e contas, bem como o plano e orçamento, bem assim como todos os documentos que se mostrem necessários à racional e eficaz gestão económica e financeira da Associação
e. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias
f. Adquirir ou arrendar, ouvida a Assembleia Geral, os bens imóveis, necessários à instalação da sede da associação
g. Adquirir os bens móveis que se tornem necessários ao funcionamento e, ainda, alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis
h. Deliberar sobre a contratação de empréstimos, a aceitação de donativos, doações ou legados

ARTIGO 17º
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
2. Compete ao Conselho Fiscal nomeadamente:
a. Examinar a escrita e outra documentação quando julgue conveniente
b. Emitir parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamento
c. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, bem como do Conselho de Administração, quando o julgue necessário
d. Verificar o cumprimento dos estatutos e da Lei
3. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a requerimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
ARTIGO 18º
REGIME FINANCEIRO
1. Constituem receitas da “RAIA HISTORICA”:
a. As quotas e jóias fixadas pela Assembleia Geral
b. As contribuições extraordinárias
c. Os rendimentos dos bens próprios
d. As subvenções, subsídios e comparticipações que lhe sejam concedidas
e. O produto da venda de serviços prestados, da venda de publicações e quaisquer outras receitas correspondentes a actividades desenvolvidas
f. Os donativos para efeitos de cooperação, formação e desenvolvimento rural
g. O produto de empréstimos contraídos
2. Constituem despesas, as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução dos seus objectivos

ARTIGO 19º
DISSOLUÇÃO
A Associação dissolver-se-á por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, mediante o voto favorável de três quartos dos associados presentes, devendo constar logo da deliberação qual o destino do património e a designação da comissão liquidatária.

ARTIGO 20º
FORO COMPETENTE
No caso de litígio, todas as questões serão tratadas no foro da comarca sede da associação.